DIAGNÓSTICO COMPLETO DO GRANDE NEGÓCIO DAS ASSOCIAÇÕES E ADMINISTRADORAS
As Associações surgem, muitas já existentes há muitos anos, com intuito de
organizarem os moradores e juntos reivindicarem serviços públicos para o seu
Bairro ou Loteamento.
Loteamentos são glebas de terra divididas em lotes, as ruas são públicas e têm
que ser preservadas áreas verdes e praças (também públicas), portanto o
responsável pela manutenção destas ruas e também pela segurança desses locais é
o poder público. Já Condomínio é completamente diferente, existe quando as áreas
comuns são particulares (privadas), é o que ocorre nos prédios de apartamentos,
neste caso a propriedade fica atrelada ao Condomínio. De uns tempos para cá,
Associações de Bairro ou de Proprietários têm tentado atrelar as
propriedades existentes nos Loteamentos
às Associações, alegando que ali existe um Condomínio. “Isto é falso e
perigosamente coloca em risco a propriedade das pessoas, que se não reagirem,
terão seus imóveis atrelados a um ônus para o resto da vida.”
A Defesa Popular e comunidades de moradores de vários bairros, buscando
esclarecimentos jurídicos, consultamos o Advogado Dr. Roberto Mafulde
especializado nas causas referentes a cobranças ilegais. Assim pudemos ter seu
parecer a seguir:
AS AÇÕES JUDICIAIS
Com enxurradas de Ações Judiciais de cobrança, nossos Fóruns Regionais, estão
sendo abarrotados por demandas de cobrança por associações de moradores de
bairro, que se valendo de administradoras de condomínio, cometem o verdadeiro
terrorismo contra moradores de imóveis residenciais em áreas urbanas, agindo
assim de forma escandalosa trazem o desassossego aos moradores.
A TÁTICA
Normalmente, a relação processual existente, repousa no sentido de que estas
associações de bairro, afrontando sua própria constituição estatutária, mediante
ameaça, constrangimento e coação, usando de artifícios e ardis, promovem
verdadeira rapinagem no dinheiro do cidadão de bem.
Dentre tantos artifícios empregados, podemos destacar: publicação de folhetos
ameaçadores, afixação de placas em vias publicas assustando os compradores de
imóveis. Assim procedendo, cobram por serviços não autorizados, enviam cartas de
advertências, boletos bancários etc., tentam imputar aos moradores, pagamento
indevido, alegando assim, que o bairro ou residencial é um condomínio. Submetem
inclusive os moradores a situações vexatórias, taxando-os de inadimplentes
divulgando folhetos sobre esta condição, ainda, através de plaquetas nas
residências discriminando os associados e taxando os não associados como
Inadimplentes, causando notório e evidente constrangimento sem contar os
prejuízos como “exemplo abaixo”:
Estas Associações, orientadas por administradoras, são criadas exclusivamente
para promover uma sensação de segurança, estão de forma inconteste exacerbando
os seus direitos como associação, vez que agem em direção diametralmente opostas
aos seus princípios estatutários e constitucionais, pois sendo elas, associações
civis, sem fins lucrativos não enquadradas na Lei 4591/94; não podem cobrar de
forma compulsória por segurança ou qualquer outro serviço prestado sem adesão ou
contrato. Além de ser obvio, é Lei.
Ademais, dentre tantos Ilícitos cometidos contra os moradores, estas associações
promovem Crime Contra Economia Popular, art. 65 da Lei 4591/94, pois muitas se
intitulam condomínios e não o são, ainda podemos dar exemplos de ilegalidades
tais como: Fechamento e interrupção de vias públicas, obstruindo servidões, e
até mesmo cometendo “furto de luz” para alimentação de suas guaritas, sem contar
os portões colocados nos acessos às Rodovias impedindo a passagem de pedestres e
o fluxo viário e tudo de forma não autorizada pelos poderes, Municipal, Estadual
e Federal, em total desacordo com Lei, obrigando assim, os moradores do bairro
ao rateamento de despesas por serviços não contratados e muitas vezes
inexistentes. GRANDE GOLPE!
O JUDICIÁRIO
Alguns Magistrados, experientes e atentos, já verificaram a esperteza destes
Oportunistas de Plantão, porém alguns Juízes quiçá por falta de experiência,
muita carga trabalho e principalmente pela defesa mal elaborada dos advogados,
lamentavelmente estão sentenciando de forma errônea, o entendimento se baseia no
principio que : - Se os moradores são beneficiados por serviços prestados,
“geralmente não comprovados”, então devem pagar. Alguns ainda, em total
neologismo jurídico, chegam a justificar suas Sentenças aplicando o art. 3º. da
Constituição Federal, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Absurdos a parte, verificamos que algumas Sentenças beiram a ilegalidade
absoluta ou “nulidade”, são totalmente equivocadas, são prolatadas de forma “extra-petita”,
ou seja, julgam e sentenciam além do que foi pedido pela Autora, condenando os
moradores a pagar os “pseudos débitos”, passados, presentes e futuros, sem
qualquer prova ou titulo que os embase, culminando por obrigar indiretamente os
moradores a se filiarem ad eterno.
Ainda verifica-se que alguns juizes, sequer observam o Estatuto Social das
Associações, desprezam até mesmo saber se o morador é ou não associado, alguns
Magistrados, lamentavelmente, estão esquecendo a existência do Código de Defesa
do Consumidor, da Constituição Federal, das Leis do Condomínio, não estão
atentando para a Relação de Consumo, (evidente pois se existe uma prestação de
serviço deve haver um contrato ou autorização), Algumas convicções desprezam
inclusive Leis de parcelamento do solo urbano, leis municipais, Leis Federais,
Leis Estaduais. Chegam ao cúmulo de sentenciar o morador por enriquecimento sem
causa e outras atrocidades e (Neologismos Jurídicos), sem precedentes e nunca
dantes observados.
Somente a Luta sem tréguas o empenho profissional do advogado, com o uso de todos os recursos Judiciais existentes poderão dar um basta à esta verdadeira ciranda de libertinagem e avilte ao Direito do Cidadão de Bem.