NOSSA LUTA FRUTIFICOU
A QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEFINIU A QUESTÃO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS.
SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO DA CORTE, a ausência de vontade declarada de morador em participar de associação impede que ele seja cobrado pela execução de serviços, como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a obrigação de pagamento dos encargos para um casal de moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP). Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional.
Apesar de não possuir todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei 4.591/64, a associação alegou que executava os serviços em benefício de todos os titulares dos imóveis, que inclusive se beneficiavam com a valorização gerada pelos trabalhos realizados no local. Dessa forma, a associação cobrou judicialmente um débito de cerca R$ 13 mil dos moradores inadimplentes.
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido da associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não poderiam ser obrigados a se associar. Assim, restaria à associação se conformar com o benefício indireto gerado aos moradores não associados ou impedir, por meios próprios, a ocorrência do fato. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a decisão inicial.
O tribunal entendeu que a falta de pagamento de taxa equivale a enriquecimento ilícito dos moradores e que a inexistência de associação não seria suficiente para eximi-los da cobrança, pois eles também eram beneficiários dos serviços. Em recurso especial, um casal alegou que o acórdão (decisão colegiada) do tribunal paulista enquadrou equivocadamente o loteamento aberto com residências autônomas — como o complexo habitacional de Osasco — como condomínio residencial fechado.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o caso analisado vai além do debate realizado no julgamento do Recurso Especial 1.439.163, julgado com o rito dos recursos repetitivos, no qual a Segunda Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram.
No caso trazido a julgamento pelas partes de Osasco, ponderou o ministro, a discussão diz respeito a outros encargos, fruto da prestação de serviços de segurança pela associação.
Para o ministro Salomão, a omissão estatal na prestação de serviços fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e associação impede a cobrança dos serviços executados. “Inexistindo negócio jurídico, não há se falar em cobrança de taxa de manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer a sentença.
Diante do entendimento pedimos ao nosso especialista para que tecesse algumas considerações sobre o entendmentdo quarta turma.
SR. PRESIDENTE !
Em que pese o entendimento da 4ª Turma, que veio contribuir com milhares de famílias em todo o Brasil, tal decisão se traduz também em mais uma vitória da sociedade, contra o crime organizado.
Porém o que aqui deve ficar registrado é o cuidado dos Srs. Ministros em identificar apenas uma situação, em que não pode o morador ser cobrado causa estranheza. Com o devido respeito, a questão dos falsos condomínios que enfrenta vigoroso protecionismo de alguns setores do judiciário, inclusive de algumas câmaras dos TJs por isso, a questão vai muito além dos limites estabelecidos pelo julgamento e ou pela interpretação do colegiado.
Tendo em vista a existência de milhares de processos, a permissividade de algumas câmaras que insistem em contrariar as cortes superiores, surge uma unica e simples dúvida
POR QUE NÃO SE EDITA UMA SÚMULA VINCULANTE?
Para justificar esta questão, parto do seguinte princípio:
- Afinal a cobrança é legal ou não é legal.
- A Relação jurídica entre as partes se dá através de um contrato ou de blá blá blá?
- Onde se dá o vinculo obrigacional do imóvel com está cobrança criminosa?
- Onde se exprime a vontade do morador ou comprador em se associar ou se dissociar?
- A mais alta corte de justiça do País, entende que mera associação de morador não pode cobrar por serviços prestados, pois não é empresa prestadora de serviços
- Associação não está autorizada a manter relação de consumo nos termos do CDC.
- Por que penalizar a sociedade com estas ridículas cobranças e diversos recursos para se concluir o obvio?.
Ora! isso é muito claro, dai questiono o entendimento de todas as decisões que se limitam a repetir o jargão das decisões que conquistamos junto ao STF e STJ isto por: - Se a Associação de morador é filantrópica e não é tributada, não fornece "nota fiscal", não é empresa prestadora de serviços, não se responsabiliza por danos à propriedade alheia, como nos condomínios de direito; - Se não pode prestar serviços de segurança, não pode fechar bairros, não pode impedir a liberdade de ir e vir, não pode cercear os direitos do cidadão, POR QUE A JUSTIÇA NÃO DECLARA DE VEZ E ABERTAMENTE A ILEGALIDADE DESTAS COBRANÇAS E SANÇÕES PARA O CASO DE REINCIDENCIA?
Simples, com o fim desta atividade criminosa dai a Justice comece a punir as prefeituras coniventes, administradoras de condomínio que incentivam o crime e os sindicatos que estão a criar associações para administrar os falsos condomínios visando a supervalorização de seus empreendimentos.
Estes são os fatos e o meu entendimento sr. Presidente, porém de qualquer sorte, esta foi mais uma decisão que demonstra que nossa luta frutificou e sinaliza para o fim dos falsos condomínios com o extermínio dos carteis e das máfias que estão por detrás destas organizações criminosas, que usam o poder judiciário para tirar as moradias dos incautos moradores e fazer da desgraça um meio de enriquecer seus parceiros e cúmplices .
Como sempre bem observado por nosso especialista "Dr. Roberto Mafulde" que pontua no sentido de que deva ser editada uma sumula vinculante e o STF e STJ deveriam determinar ao PGR para que abrisse uma investigação em face dos sindicatos, administradoras de condomínio que sonegam impostos e promovem o incentivo às atividades ilícitas.
Assim as associações valendo-se da falta de conhecimento das pessoas induzem os moradores em erro e exploraram algumas situações jurídicas absolutamente ilegais:
1ª- Apropriação de áreas públicas urbanas transformando-as em particulares.
2ª- Fechamento ilegal das vias públicas e cerceamento da liberdade de ir e vir das pessoas
3ª- bitributação - Pagamento de IPTU – Associação e outros tributos
4ª- Psicose da Insegurança Publica - justificatva para serviços
5ª - Falsa idéias de valorização - visando supervalorizar os imóveis
6ª- Pseuda prestação de serviços públicos - prevaricaçã das prefeituras
7ª Discriminação social - impedir a liberdade de ir e vir pagantes e não pagantes
8ª- Não fornecem recibo, nota fiscal, não se responsabilizam por nada. Apenas arrecadam.
De qualquer forma não deixa de ser mais uma expressiva vitória dos moradores e de nossa incansável luta contra a mafia dos falsos condomínios. Não esqueça "consulte um advogado" em sua cidade não se deixe enganar.
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
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