ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SISTEMA FEUDAL

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SISTEMA FEUDAL 

Nota do Editor: - Importantes questões são levantadas por nossos leitores que questionam as razões de Juízes embora sabendo que estas ações são inconstitucionais e vedadas pelo STJ continuam a condenar os moradores agora justificando com leis inaplicáveis aos caso. 

 

 

Como em outras matérias já publicadas, a Defesa Popular tem sido questionada sobre a Lei que está sendo empregada para justificar as condenações de alguns Juízes, que empregam de forma aleatória e subjetiva leis que não se aplicam ao caso dos falsos condomínios.

Tudo isso num imbróglio onde mencionam o Código Civil mesclado com remendos feitos na lei do parcelamento do solo urbano e ainda justificam as decisões aplicando a Lei fundiária criada para regularizar os assentamentos irregulares em áreas de preservação ambiental  etc., etc.

Tudo isso acontece numa verdadeira criação como se fosse uma obra de “arte plástica” que esta sendo promovida por alguns magistrados que somente eles conseguem ver sentido nestas condenações.

Em contraste a tudo isso ainda o loby criado foi tão forte, que acrescentaram uma nova figura ou seja, inventaram os “condomínios de lotes”; As regras centrais dessa nova espécie de condomínio foram “colocadas”, no Código Civil ao lado das outras figuras de condomínio na realidade, nas palavras do especialista,  esse condomínio de lotes, nada mais é do que um desdobramento do condomínio edilício vertical (o de casas) de que tratava o art. 8º da Lei nº 4.591/2017. O Código Civil disciplina a matéria em apenas um artigo, o art. 1.358-A. deixando que os julgadores interpretem da forma que bem entenderem esse diploma.

O condomínio edilício vertical (o de casas) quando assim registrado, não cria lotes, e sim unidades imobiliárias vinculadas a uma fração ideal do solo e das áreas comuns. Porém, essas unidades autônomas consistem necessariamente em construções existentes sobre os lotes e não em meros lotes avulsos. Observe-se que a alínea a do art. 8º da Lei nº 4.591/64 estabelece que o condomínio edilício vertical envolve “unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas”.

Agora, o novo art. 1.358-A do CC passa a permitir a criação de um condomínio que será composto por lotes, os quais estarão necessariamente vinculados a uma fração ideal das áreas comuns em proporção a ser definida no ato de instituição. Isso significa que, nesse arranjo espacial, as ruas, as praças e as demais áreas de uso comum não são transferidas à propriedade do Município, mas sim propriedade privada, pertencente aos titulares do lote.

TUDO ISSO SEM CONTAR O QUE ESTA POR VIR: Projeto de lei do senador Jorge Viana do ACRE que obriga os moradores a pagar mensalidades para associação de moradores um abuso uma indencência. http://www.defesapopular.org/blog/316-projeto-de-lei-n-183-de-2017.html

Para responder aos questionamentos, mais uma vez vamos nos valer dos conhecimentos e ensinamentos do ilustre Advogado especialista nestas questões o Dr. Roberto Mafulde que assim se posiciona em relação às condenações baseadas nestas leis.

Trechos da Palestra realizada em Mairinque.

Que me perdoem as autoridades aqui presentes por eventuais tons e tintas fortes se observadas nesta singela colocação, assim, peço que não seja confundido, tenacidade jurídica e irresignação com desrespeito. 

Senhores:  Sinceramente, não compreendo de onde nasce a ideia de que mera associação de moradores possa impor obrigações, à quem nada contratou em termos jurídicos. Menos ainda compreendo, que o Estado permita que estas associações filantrópicas possam dirigir a vida do cidadão ou mesmo que estas entidades passem a exercer funções públicas nas barbas das autoridades cobrem por alegados serviços e seja instituída a "bitributação".

Estamos aqui tratando na verdade, de uma grave anomalia jurídica, especialmente criada por algumas pessoas e algumas organizações que fomentam esse desatino jurídico, para enriquecer alguns setores, pois, as sentenças que condenam os moradores, aqueles que possuem as suas residências edificadas em bairros urbanos ou loteamentos, são decisões arbitrárias sem amparo legal e definitivamente inconstitucionais, afinal moradores de bairros urbanos ou loteamentos urbanos, não poderiam ser enquadrados nestas absurdas condenações de falsos condomínios.

Não podemos esquecer que milhares de condenações se abateram sobre pessoas pobres, aposentrados, doentes, idosos, que tiveram suas constas bancarias, poupança e soldos bloqueados por setença judicial sem contar que muitos perderam suas casas por força de decisões judiciais 

A regra desta inconstitucional lei que agora se pretende aplicar nas ações de cobranças visando obrigar moradores à pagar a associação, (se aprovada) somente valerá para os novos loteamentos desde que criados sob este molde (condomínio de lotes) e não se aplica aos loteamentos já existentes (loteamento urbano), vez que este ultimo em face da lei do parcelamento do solo urbano a administração do loteamento, é (entregue ao poder municipal) e qualquer acadêmico sabe que a Lei não pode retroagir e que já existe sobre estas propriedades o direito adquirido, nos termos constitucionais. Loteamentos criados sob os moldes do Decreto lei 58 não podem ser transformados em condomínio.

Em minha opinião, a questão foi e continua sendo totalmente distorcida por alguns interesses, vez que, quiçá no afã de impor as suas opiniões pessoais, muitos juízes estão passando por cima do direito, atropelando as leis e empregando-as de forma semântica e errônea, sem critério jurídico algum o que é muito perigoso para o Estado democrático de direito em que vivemos.

Fato é que não se pode tentar confundir os institutos nestas “condenações sem pé nem cabeça”, pois se lançarmos os olhos do Direito para estas sentenças, ver-se-á afronta direta ao direito das obrigações, direito de propriedade, direito imobiliário, direito social condicionado, direito tributário, direito civil, processual civil, direito constitucional e outros.

Aliás, nestas antijurídicas sentenças o que mais causa espécie é que não existe um único artigo de lei a justificar as condenações violando assim a Lei processual civil em seu art. 489 III, ou seja, as decisões não estão justificadas com os dispositivos legais,

Agora alguns Julgadores aproveitando-se da semântica existente na nova lei tentam justificar as inconstitucionais sentenças, porém continuam a promover uma inaceitável imposição inconstitucional. Afinal não existe Lei que autorize uma associação a prestar serviços e nem a cobrar taxas de quem nada contratou ou não se associou formalmente as suas regras estatutárias.

Associação de morador não é uma empresa prestadora de serviços, não recolhe impostos, não é tributada, não passa recibo, não fornece nota fiscal, nem se responsabiliza por nada que acontece no bairro ou no loteamento que esta sob a abrangência estatutária. Como pode alguém em sã consciência operados das leis dar guarida a um estelionato tão absurdo como este?

Conclusão: - Alguns Juízes estão legislando e julgando, pior ainda, condenando os moradores a pagar as ilegais taxas com aposentadorias, poupança, únicos bens de moradia numa barbárie sem precedentes, jamais vista no Poder Judiciário. Estas imorais ações de cobrança de falsos condomínios, lamentavelmente somente depreciam a legalidade e trazem insegurança jurídica que hoje vivemos.  

Como sempre, a questão foi bem abordada pelo Expert, porém ousamos acrescentar que tendo em vista a gravidade do que acontece com milhares de pessoas condenadas indevidamente à pagar estas ilegais taxas, há necessidade de uma intervenção urgente das altas cortes de justiça para que cesse o constrangimento que os moradores estão vivendo.

 

Derrubada de Guaritas ilegais de uma associação opressora 

Somente a união da população é que poderá evitar que esse grande golpe tenha sucesso, assim como já ocorreu em vários bairros em que os moradores assistidos pela Defesa Popular se uniram e se mobilizaram no sentido de dar um basta no constrangimento imposto por estas entidades.

Medidas extremas para situações extremas com denuncias ao MP e autoridades públicas, Policia Federal, Ações em âmbito Federal, e Pública com ações civis publicas livrando muitos bairros e loteamentos do jugo destas associações desviadas de suas atribuições. 

Como sempre recomendamos às vitimas que não transijam com a ilegalidade procurem sempre a orientação de um profissional especializado, para lhe orientar caso não possua procure a OAB local para lhe assistir ou entre em contato para ser orientado. 

 

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Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

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