RECURSOS REPETITIVOS
UMA ESPERANÇA PARA AS VITIMAS DOS FALSOS
CONDOMÍNIOS, PORÉM PODE SER UMA ARMADILHA
Nota do Editor: A matéria a seguir, é de extrema importância para a população brasileira, tem a finalidade de esclarecer alguns importantes pontos que se não observados, poderão trazer prejuízos aos direitos de todos os moradores processados pelos falsos condomínios. LEIA COM ATENÇÃO

A Defesa Popular, atuando estritamente dentro de seus princípios institucionais, através de seu Diretor Jurídico nacional o Dr. Roberto Mafulde, reuniu-se com o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cuevas, no sentido de levar ao conhecimento da Eg Superior Corte os desmandos proporcionados pelos falsos condomínios em detrimento deste Estelionato patrocinado pela Indústria da Ilegalidade.
Nosso diretor jurídico e equipe, acompanhados do Ilustre Senador da Republica Álvaro Dias, reuniram-se no gabinete do Ministro Cuevas (no STJ ) e assim nosso especialista entregou um estudo jurídico técnico e detalhado, sobre a situação caótica que se desenvolve no Judiciário com reflexos na sociedade civil, onde as instâncias inferiores negam-se a aplicar a jurisprudência assentada da Eg. Superior Corte, condenando os moradores ao pagamento de taxas ilegais e na maioria dos casos penhorando seus bens únicos "imóveis" e assim provendo o enriquecimento ilícito destas organizações.
Após os necessários estudos e comprovados os ilícitos que estão sendo cometidos, o Ilustre Ministro Cuevas determinou as medidas já previstas e não acatadas pelos tribunais no que se refere a aplicação do art. 543-C do Código de Processo Civil, o ilustre Ministro em "decisão monocrática" no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 -SP determinou o entendimento da aplicação dos efeitos em todos os recursos nos termos do referido art.
Com o advento da decisão monocrática do Ministro Villas Boas, promete que a decisão tenha o caráter vinculante nacional, porém outros fatores podem tornar a medida inócua. Para tanto solicitamos ao nosso especialista que promovesse algumas orientações, tendo em vista que muitos blogs estão divulgando esta noticia de forma empírica, assim como fizeram quando da Repercussão Geral do STF e poderão causar problemas aos jurisdicionados que acreditando em boatos sem fundamentos ou de forma sensacionalista, baixem a guarda para estas organizações dos falsos condomínios, que possuem braços em quase todas as esferas do Poder.

Sr. Presidente da Defesa Popular
Como é de conhecimento publico, em uma das reuniões que promovemos no Superior Tribunal de Justiça, entreguei pessoalmente a Ministro Ricardo Villas Boas Cuevas, um estudo jurídico balizando a perspectiva da edição de uma Sumula Vinculante ou mesmo que fosse criado um mecanismo para que as cortes inferiores, cumprissem a Lei processual Civil constante do art. 543-C do CPC.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial
Necessário esclarecer que a nossa equipe jurídica, conseguiu a maioria das jurisprudências existentes no STJ, na questão dos falsos condomínios. O entendimento é assentado ou seja a jurisprudência é unanime, diferentemente do que alguns juízes alegam, não existe uma única jurisprudência valida para as associações, todas são favoráveis aos moradores.
Assim, evitando-se o alarde sensacionalista e falso, promovido por blogueiros sem qualificação profissional que somente retardam atrapalham as medidas conquistadas à duras penas, esclareço aos leitores que o recurso repetitivo ou recurso representativo da controvérsia previsto no art. 543 - C é aquele que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito.
A decisão proferida na apreciação dos recursos submetidos à Eg. Corte, visa sedimentar o entendimento em torno da matéria e, com isso: “orientar” os Tribunais inferiores a aplicarem essa jurisprudência; evitando-se a multiplicidade de recursos idênticos.
Restou nos termos do Julgamento do RESP foi definida a seguinte tese que já era pacificada naquele Corte Superior –

Ao meu ver o ilustre Ministro quando promoveu a proposta de julgamento pelo pleno da Eg. Corte, equivocou-se, ou não se acautelou para uma questão extremamente grave que permeia a seara dos falsos condomínios, onde existem autoridades, cartórios de registro de imoveis, de títulos, prefeitos, políticos, sindicatos, imobiliárias, administradoras, corretores, que estão envolvidos neste esquema predatório que são os falsos condominios que hoje envolve uma cifra que fez com que o próprio ministro e o senador Alvaro Dias se espantassem.
Várias foram as palestras e estudos realizados sobre o assunto inclusive com desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entenderam a grave questão nacional que os moradores de bairros urbanos estão enfrentando diante desta fraude.
Em conclusão entendo que o Ministro Ricardo Villas Boas Cuevas, descuidou-se em não especificar em sua proposição, visando promover o efeito suspensivo para determinar aos Tribunais inferiores o efeito vinculante, estendendo a todos os "processos" em igual termo, inclusive para as Execuções em curso sobre o mesmo tema nas Varas de primeiro Grau mandando sobrestar.
DAÍ SURGE A QUESTÂO
Os tribunais inferiores, em algumas câmaras, quando instados pela aplicação desta decisão dos recursos repetitivos, art. 543-C ao receberem o Recurso Especial estão promovendo a correta suspensão da subida ao STJ como previsto na lei processual art. 543-C. Deixando-os sobrestados nos Tribunais.
Porém - Algumas Câmaras, não determinam a suspensão das execuções ou o sobrestamento dos processos, afirmando que não podem sobrestar o andamento inferior, pelo fato da alçada ou que não podem extrapolar a esfera da sua competência deixando a critério do Juiz singular o sobrestamento ou não da Execução.
Como exemplo do que digo apresento um caso grave e semelhante:
PUBLICAÇÃO DO TJ 30.01.2013
4. TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2013.
Arquivo: 2222 Publicação: 17
SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio - sala 509
Nº 0107662-78.2009.8.26.0011/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: - Embargdo: - Fls. 280/316 e 318/321: Nos termos do artigo 543, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do feito por versar sobre matéria repetitiva, de forma que não é atribuição desta Presidência determinar o seguimento do recurso especial enquanto não houver decisão final do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, a impossibilidade desta Presidência interferir no seguimento do processo em 1ª instância, competindo, exclusivamente, ao juizo a quo, tomar as medidas cabíveis, diante da repercussão que o julgamento do recurso representativo da controvérsia poderá ter com relação a este feito. Indefiro, pois, o requerido, mantendo-se a determinação de fls. 261 - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Pateo do Colégio - Sala 509 (grifos nossos)
Apenas para ilustrar o desfecho do exemplo acima, o Recurso (RESP) está parado no TJSP desde o ano de 2013 mesmo assim o magistrado sabendo de tudo isto, deu seguimento à execução e mandou penhorar a casa da vitima, a sua unica residência que está para ser tragada pelo incompreensível entendimento obsceno que contraria a lei 8009/90 destoando da cultura jurídica esperada de nossos operadores da Justiça, ou seja a vitima está cerceada de seu direito de defesa não podendo sequer ver seu recurso apreciado porém está na iminência de perder o seu único bem.
Como visto, mesmo com o julgamento do resp que gerou o efeito suspensivo dos recursos, as execuções continuam e as pessoas acabam tendo de gastar ainda mais com defesas para poder evitar que suas residências sejam penhoradas por decisão do juiz singular que não dá bola para esta grave questão social e de ordem pública quanto à impenhorabilidade do bem de família à fazer frente à estas pseudas dividas. O que é outro escândalo jurídico.
Fato é Sr. Presidente a questão é Gravíssima, nosso Judiciário está já há algum tempo, enfrentando tormentas internas de competência e de independência entre as instâncias. Fato é que estive em Reunião com a Ministra do CNJ Ministra Eliana Calmon e a pedido, elaborei um dossiê informando estes fatos e mesmo sendo ela a presidente do CNJ não conseguiu esclarecer por que não existe respeito regimental, quando se trata da questão dos falsos condomínios onde as instâncias inferiores relutam em acatar as decisões superiores.
Como visto a questão extrapola os limites do bom senso, não podemos dar credibilidade para noticias sensacionalistas desprovidas da tecnicidade jurídica necessária e alardear de forma irresponsável de que AS VITIMAS ESTÃO LIVRES DESTE CRIME dos falsos condomínios.
"Por cautela” recomendo a todos os moradores processados que se resguardem em suas defesas com muito cuidado na elaboração dos seus recursos, isto por que poderão incorrer no exemplo acima. A execução prossegue e poderão perder seus imóveis, verem suas contas bancárias bloqueadas e etc. A ultima fronteira da Justiça é a salvação das vítimas.
Em verdade estes blogs, antes de publicar de forma espalhafatosa, notícias erradas, deveriam aguardar em primeiro lugar: - O julgamento da decisão monocrática do Ministro Cuevas pelo tribunal pleno da Superior Corte, depois aguardar a Publicação no diário oficial da decisão do julgamento e somente após é que poderemos analisar se as medidas serão respeitadas e acatadas para os processados, e para os que ainda serão processados. Ainda se os Tribunais inferiores, resolverão acatar a decisão vinculante gerada pelo julgamento dos repetitivos que possui uma certa vinculação em âmbito Nacional.
Apesar do disposto no art. 6º da Resolução nº 8 do STJ de 7/8/2008 que estabelece que “a coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado”, é importante noticiar ao Tribunal de Justiça Estadual este julgado à Vice-Presidência responsável pela admissibilidade dos Recursos Especiais. Esta dinâmica reduzirá a subida de eventuais processos que tenham sido julgados em sentido contrário, uma vez que, nesta hipótese o Vice-Presidente deverá determinar que a Câmara Julgadora reaprecie o caso e ratifique seu julgamento, ou o altere para se adequar ao que decidiu o STJ, nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 543-C, CPC.
Porém devemos agir com prudência e cautela Vejam o exemplo dado.
Era o que havia a ser informado Sr. Presidente.

Com os esclarecimentos do ilustre especialista, cumprimos mais uma vez com o nosso honroso mister de orientar, esclarecer e informar com responsabilidade aos leitores, amigos, autoridades e assistidos que a situação na esfera dos falsos condomínios continua exatamente como antes. Como disse nosso contratado, toda a cautela é pouca vez que os interesses são muitos..
Em caso de dúvidas o leitor poderá entrar em contato com nossa central para esclarecimentos que se façam necessários ou pelo e-mail www.defesapopualr.org. Continuaremos de forma contundente a combater os falsos condomínios e a impositividade do Poder Paralelo até que sejam exterminados de vez estes “falsos condomínios” e os “loteamentos” "empreendimentos" que praticam o Crime contra a Economia Popular.

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
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