
FALSOS CONDOMINIOS- DIREITO PUBLICO X DIREITO PRIVADO
Nota do Editor: A questão dos falsos condomínios, vem sendo distorcida por autoridades e interesses imobiliários, nesta modalidade desleal de captação de dinheiro alheio, afirma o Dr. Roberto Mafulde.

Visando estabelecer um entendimento mais apurado sobre a questão dos falsos condomínios surgem dúvidas sobre a competência, ou seja, estas ações deveriam ser apreciadas e julgadas pelo ramo, do Direto Publico ou Direito privado? Para esclarecer consultamos o especialista Dr. Roberto Mafulde que posiciona a questão de forma objetiva e absolutamente correta.

Tenho por critério jurídico que uma associação de moradores que se propõe a prestar serviços, cuidar de bairros inteiros, administrar loteamentos com centenas de famílias, impor regras de conduta, criar leis, ou seja, interferir nos interesses de uma coletividade, esta questão jurídica, nos remete ao instituto dos Direitos Difusos e coletivos.
Compete lembar a participação fundamental do MP, vez que a norma constitucional que expressamente contempla a Ação civil pública e que por isso mesmo, é a fonte primária desse específico instrumento de proteção à coletividade, não está sendo empregada pelo órgão fiscal da Lei.
São funções institucionais do Ministério Público, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses sociais e coletivos, porém não é o que se tem visto em alguns casos quando o morador ou um grupo deles, estão sendo prejudicados, vez que suplicam ao MP para ampará-los e não são atendidos.
Neste passo temos que a questão extrapola a ideia de indivíduo em busca de seu direito privado como se manifestam alguns Desembargadores. Entendendo que a titularidade da defesa de um direito estende-se a todas as pessoas que, de forma direta ou indireta, tenham sido ou estão sendo afetadas por um abalo de direito, provocado por um agente da sociedade. Não podemos esquecer que se trata de bairros inteiros que estão sendo dominados por este escândalo, dos falsos condomínios.
As associações de moradores de bairros ou afins que se propõem a administrar a vida de uma coletividade, com ou sem autorização, incidem em diversos delitos vedados pelas constituições: Federal Municipal e Estadual. Ou seja, promovem a usurpação das funções públicas, exercício ilegal da administração direta, fechamento dos espaços públicos, cerceamento dos logradouros e praças públicas, taxas impositivas de administração, cerceamento da liberdade de ir e vir do cidadão, cerceamento ao direito de correspondência federal, impedimento de exercício dos correios, falsidade ideológica, estelionato, crimes tributários e crimes definidos pelo art. 65 da Lei do condomínio.
Assim com a usurpação da administração Publica, temos que por razões desconhecidas as questões das cobranças inconstitucionais não poderiam sequer ser analisadas pelas Câmaras de direito privado, haja vista que a ingerência administrativa, realizada pelas associações de bairro, com ou sem conivência das autoridades, afeta os direitos coletivos e difusos, atribuições exclusivas do ramo do Direito Público.
Este fenômeno, aliás, esta deformação jurídica criada, afeta milhões de brasileiros, em todo o País, foi criada por alguns judicantes que entendem se tratar de dívidas obrigatórias de conservação dos espaços públicos.
Porém ao julgarem estas questões de forma contraditória, acabam por definir que as “obrigações” dos moradores que estão sob o jugo dos falsos condomínios, são obrigações do tipo (taxas-rateio), ou seja, mudam o viés jurídico das cobranças, transformando-as em obrigações do tipo Propter Rem, ou seja, o imóvel está preso à pseuda dívida e deve garantir as despesas com a administração publica do bairro que é exercida pelo particular.
Ora! Isto é um absurdo sem precedentes, um engodo jurídico criado para justificar as vultuosas importâncias que circulam para pagar os recursos. Quando um Juiz justifica a condenação do morador, o faz, afirmando se tratar de vedação ao enriquecimento ilícito, vez que os serviços são prestados à toda a coletividade, dai aplica o direito das obrigações, com finalidade de se pagar taxas de manutenção e conservação das áreas publicas. Isso realmente é uma deformação.
Diante deste quadro absolutamente errôneo, hostil, contraditório e até mesmo cabulo pela ótica jurídica, criam os conflitos de alçada e de competência. Há de se verificar que as alegadas dívidas cobradas por associações são de caráter pessoal e jamais dívidas presas ao imóvel. Estas ações são desferidas contra todos os moradores que estão refens das vontades de alguns.
Daí surge o entendimento que refrata a anomalia destas questões. Direito Publico trata dos direitos coletivos e também dos individuais, quando a origem do fato danoso envolve questões de ordem publica. Há inclusive uma inovadora questão trazida pelo Código de Defesa do Consumidor que determina de forma clara esta questão, em seu art. 81 e incisos.
Em verdade a salada que foi criada especialmente para retirar da alçada das câmaras de Direito Publico as questões dos falsos condomínios, nada mais foi do que saciar o interesse de alguém ou de alguns setores. A questão publica é tão objetiva que não se justifica sequer afirmar que os falsos condomínios estão sob a ótica do direito misto.
Respeitosamente um magistrado que determina a penhora de um imóvel para pagar esse crime dos falsos condomínios, deveria ser punido no minimo com uma determinação de seus superiores para que fizesse um curso de aperfeiçoamento de direito Público e direito Privado.
Concluí-se que por de traz destas ações, existem vários interesses muito além da compreensão da população. Estas ações de cobrança na verdade geram milhões de Reais em custas para Estado com recursos para os Tribunais, ademais, fomentam o desvio comportamental do particular que passa a exercer o poder de polícia.
A permissividade do Poder Judiciário permite que o particular assuma funções publicas, às empreendedoras mascarem seus empreendimentos como se fossem condomínios, e ao final as associações que não são fiscalizadas, tributadas e não exercem relação de consumo, sejam favorecidas pelo enriquecimento de seus criadores com a destruição da vida do jurisdicionado que vê seu único bem imóvel de moradia ser tragado pela selvageria econômica desta verdadeira industria e conspiração social patrocinada.......
Lamentavelmente!

Com esta verdadeira aula de Direito e cidadania, concluímos que se um tribunal inferior, recusa-se a acatar a ordem dos tribunais superiores, no mínimo alguma coisa estranha acontece nos bastidores do Poder. E mais, os valores que compõem esse estelionato dos falsos condominios, atrai a atenção dos interesses escusos.
Só nos resta continuar na luta pela Defesa dos Direitos do Cidadão Brasileiro

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
www.defesapopular.blogspot.com
www.defesapopular-rj.blogspot.com
www.defesapopular-ba.blogspot.com
www.defesapopular-br.blogspot.com
Contato Nacional 11.5506.6049 / 5506.1087