STJ A FRONTEIRA FINAL

Nota do Editor: Não deixe de ler a matéria onde se verifica importante pronunciamento do estudo jurídico de nosso especialista que poderá ajuadar a resolver a situação de muitos processos que estão sendo julgados de forma errônea ou aguardando um milagre. Vale a pena conferir nesta matéria.

 

 

A Defesa Popular, dentro de suas atribuições institucionais, encaminhará novamente o pedido de súmula vinculante ao STJ e STF, pois muitos colegiados de Tribunais de Justiça ainda insistem em desafiar os Tribunais Superiores, obrigando os moradores vítimas dos “falsos condomínios” a percorrer a via crucis Recursal como se fosse “uma condenação” a ser imposta por se discordar das decisões inferiores.

Como exemplo destes fatos, reproduzimos a seguir expressivas vitórias obtidas no STJ. Num dos casos a seguir, o magistrado de primeiro grau, além de condenar o morador que sequer morava no local quando da Ação, alegando obrigação propter Rem, ainda de forma absolutamente inusitada, decidiu que a associação poderia requerer a falência do morador (pessoa física) e sugeriu que a associação protestasse o titulo judicial oferecendo-o, caso assim a Associação preferisse. (lamentável e inacreditável)

O jurídico da Defesa Popular saiu em defesa do morador e Apelou da decisão e mais estranhavelmente ainda, a inusitada sentença foi confirmada pelo TJSP. Após vários recursos e gastos desnecessários havidos pela vítima, vez que a questão está exaurida nas instâncias superiores, o STJ se pronunciou com a seguinte decisão final:

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 72.270 - SP (2011/0180543-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : MAURO ALVES GUAZZELLI
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)

DECISÃO
Conforme se depreende das alegações apresentadas pelo agravante
(e-STJ fls. 898-910), tenho por notório dissídio jurisprudencial suscitado, pelo que reconsidero a decisão de fls. 895. Defende o recorrente, em suas razões de recurso especial (e-STJ fls. 583-615), em resumo, não estar obrigado ao pagamento de taxas condominiais cobradas por associação de moradores a que não se filiou. Com isso, além dos dispositivos de lei invocados, afirma existir dissídio jurisprudencial uníssono sobre o tema. Houve contra-razões ao recurso especial (e-STJ fls. 747-763). Assim delimitada a controvérsia, decido. Assiste razão ao agravante. De fato, segundo atual orientação pacífica desta Corte, as taxas de manutenção de condomínio criadas por associações não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram, caso dos autos. (grifos nossos)

Relatora
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

 

 

Observamos que o tema realmente surpreende até mesmo os mais experientes operadores, porém o Superior Tribunal de Justiça se destaca pela eficaz e notória coerência com que tem decidido as questões polêmicas dos falsos condominios. A  Ministra está absolutamente consciente da problemática que envolve o acúmulo de processos e recursos no STJ na questão dos falsos condomínios.

Nosso diretor comenta: - Se as leis processuais existentes fossem ao menos cumpridas nas instâncias inferiores, não haveria necessidade de tantos recursos como se vê no caso das associações. Tenho pontuado através de orientações nos processos Judiciais que estão sob a tutela do jurídico da Defesa Popular para que requeiram a aplicação do art. 543-C do CPC. Este dispositivo determina e disciplina os recursos repetitivos, porém surge ai um fenômeno que vale ressaltar.

A questão envolve interesses dos mais diversos  e devido ao desconhecimento de alguns operadores  que não trilham os caminhos processuais adequados, muitos recursos se perdem e não são apreciados pelo STJ ora por infração sumular, ora por prazos peremptórios. Recomendo que os moradores nestes casos procurem especialistas para suas defesas.

Outro caso que chamou a atenção foi a recente vitória de um morador de SP que em primeiro grau foi vencedor com acertada decisão monocrática, porém a TJSP reverteu a decisão condenando o nosso assistido com entendimento absolutamente discutível e divorciado das leis.

Em que pese as 60 jurisprudências do STJ mais duas do STF estranhavelmente não foram suficientes a demover o colegiado da Câmara julgadora do errôneo entendimento que ao final condenou o nosso assistido de forma absolutamente estranhável e uma condenação totalmente divorciada das leis.

Após obstaculização incompreensível o Eg. TJSP negou seguimento ao RESP sob alegação que não poderia ser o recurso impetrado antes da segunda publicação do resultado dos Embargos Declaratórios em ofensa sumular. A Defesa Popular requereu ao nosso diretor jurídico que intervisse nesta questão de forma mais apurada.

Nosso diretor assumindo a grave questão demonstrou ao STJ que a falta de coerência jurídica na aplicação da decisão de segunda instância não poderia se sustentar e que a aplicação sumular neste caos seria temerária, ao final revertendo a condenação.

GRANDE VITÓRIA CONQUISTADA NO STJ


Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 154.485 - SP (2012/0042406-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : BENJAMIM ARMÊNIO GOMES E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA SÃO LUIZ
ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BENJAMIM ARMÊNIO GOMES E
OUTRO contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no verbete da Súmula n° 418 do STJ.
Defendem os recorrentes, em suas razões de recurso especial (e-STJ
fls. 317-339), em resumo, não estarem obrigados ao pagamento de taxas
condominiais cobradas por associação de moradores a que não se filiaram. Com isso, além dos dispositivos de lei invocados, afirmam existir dissídio jurisprudencial uníssono sobre o tema.
Houve contra-razões ao recurso especial (e-STJ fls. 461-475).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Assiste razão aos agravantes.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo e, de logo, ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2012.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

O Presidente da Defesa Popular, diante da inédita decisão do STJ pela gravidade e absurdo jurídico sem precedentes, pediu ao diretor jurídico Dr. Roberto Mafulde em reunião havida no Rio Grande Sul, que promovesse alguns esclarecimentos à bancada jurídica os quais, transcrevemos parcialmente;

 Sr. Presidente!

Por razões de que a justiça é praticada por seres humanos falíveis, tenho por principio lutado para convencer os Deputados e Senadores para que as alterações do CPC sejam realizadas de forma comedida e com muita cautela, pois o excesso de poder delegado para alguns, pode gerar danos irreparáveis aos direitos de “milhões de brasileiros”. Tomo como exemplo o que aconteceu no caso de um assistido em que o magistrado, em sua sentença “ofertou” à associação de moradores o “titulo judicial” para ser protestado.

O fenômeno que se instituiu na questão dos falsos condomínios, já foi até motivo de análise pela O.E.A e também mereceu a observação da Corte Internacional de Direitos quanto à condução de alguns julgamentos que estarrecem até mesmo os mais experientes juristas.

Este departamento jurídico conseguiu demonstrar ao STJ, STF, CNJ, TJS, PGJ, PGR. OAB e PP a ilegalidade destas cobranças, bem como, destas organizações. Assim como também demonstrou junto à comunidade jurídica, de forma clara e transparente que os falsos condomínios não passam de um artifício jurídico colorido, criado especialmente à se promover o “enriquecimento ilícito” de alguns poucos inclusive loteadores que criam associações para que o comprador de lotes termine a sua obrigação, e o fazem em detrimento de muitos, assim insisto em reafirmar que esta questão é de direito público e não direito privado como afirmam alguns, pois, a questão açambarca os direito difusos e coletivos.

Esclareço que dentro dos mais apurados estudos, enriquecimento ilícito ou sem causa como justificam algumas condenações de morador não associado, é um subterfúgio semântico empregado por defensores da bitributação e do neologismo jurídico. Porém ouso discordar deste entendimento, entendo que o enriquecimento ilícito é uma figura PENAL que caracteriza acima de tudo, (enriquecimento) e sendo (ilícito) é produto de crime. Não há crime em não se fazer ou deixar de fazer o que a Lei não manda.

Que me perdoem os que assim não entendem. De outro lado, embora a questão seja juridicamente complexa, torna-se absurdamente empírica “quando se estuda” a legislação brasileira em especial a Constituição Federal. Reitero que Enriquecimento “ilícito” não tem com arrimar-se em coisas “lícitas”.

O estudo do fenômeno “falsos condomínios” demonstrou a existência de uma Janela que foi aberta a favorecer os espertos, bem como promover a lavagem de dinheiro, ou seja, praticando a impositividade a quem nada contratou, viola-se o direito de propriedade, das obrigações, constitucional, social e outros tantos a enumerá-los.................

Afirmo que não se deve transigir com a ilegalidade, pois o cidadão que se sujeita à essa violação constitucional, está sendo BI-TRIBUTADO, enganado e apenas paga sem nada receber, nem mesmo segurança. Isto por que pagando impostos, a prefeitura, esta, prevarica e nada faz e pagando taxas à associação, esta, faz menos ainda, ao final, o morador de bairro urbano está sendo LESADO por ambos e por alguns partícipes e autoridades que integram estas associações, enriquecendo aí sim ilicitamente ao adjudicar os imóveis penhorados indevidamente e sem tributação, pior ainda, se dominando publicamente com placas de “condomínio”, cometem outro crime, contra a Economia Popular dentre outros tantos.

Sem falar no interesse imobiliário e no enriquecimento de alguns que cercam os bairros, promovem ações ilegais, para justificar “tomar” os imóveis dos incautos assim, agregando-os através da associação filantrópicas não tributadas à sua fortuna. Será que isso não passa na cabeça de alguns magistrados? Ou passa?

De qualquer sorte Sr. Presidente sugiro que os moradores injustiçados procurem especialista nesta questão, pois enfrentar o “poder paralelo” requer estratégia e Know How.

Reproduzimos uma parte da reunião do Jurídico da Defesa Popular havida no Rio Grande do Sul e na OAB onde nosso diretor jurídico, expressou suas razões para que o morador não pague estas organizações e COBRE DO PODER PÚBLICO, a obrigação de fazer tais como; - limpeza, segurança, pavimentação, água, esgoto, e outros deveres estatais já pagos em imposto pelo morador.

Finalmente parabenizamos os assistidos que foram vencedores por haverem confiado na missão institucional da Defesa Popular e acreditar em nosso trabalho informando que já estamos promovendo as competentes ações indenizatórias e ressarcitórias por Danos Morais e Materiais contra os salteadores urbanos.

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

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