VÍTIMA DE FALSO CONDOMÍNIO AGRADECE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
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- Publicado em Terça, 10 Dezembro 2013 12:30
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Nota do Editor: –Nesta importante matéria, reputamos que o depoimento da moradora, sirva de incentivo para que a população carioca inicie a luta contra esta infecção que se instalou no Estado do Rio de Janeiro e comecem a reagir, pois o conteúdo do depoimento traz a energia do espírito de luta à população ordeira do Rio de Janeiro que há muito, clama por paz social.

A Defesa Popular tem envidado todos os seus esforços, no sentido de demonstrar ao Poder Judiciário do Rio de Janeiro, que estas cobranças de associações de moradores, que pretendem impor taxas aos moradores de bairros urbanos que não sejam associados, é uma atitude antijurídica, imoral e definitivamente ilegal.
Sabemos através da legislação vigente que Associação de moradores não é empresa prestadora de serviços, assim não pode impor taxas a quem não aderiu aos seus estatutos ou nada contratou. Esta modalidade impositiva de cobrar por serviços, tem se mostrado altamente perniciosa aos interesses dos cidadãos brasileiros, trazendo o desassossego e principalmente gerando ônus que não foi constituído por eles.
CONDOMÍNIO OU PSEUDO CONDOMÍNIO
Sob esta afirmativa falsa promovida por algumas espertas associações de moradores, como acontece no Rio de Janeiro, a justiça carioca vinha de forma despercebida, acatando os pedidos de cobranças, como se estes fechamentos se carcatereizarvam em sondodomínios, - Porém a Defesa Popular com sua luta vem demonstrando ao judiciário local que estas cobranças, não passam de um meio impróprio de se captar dinheiro alheio e o fazem de forma ilícita, indo de encontro aos princípios do bom senso, da lisura processual e o que é pior usando o poder judiciário para fins não recomendáveis.
Vejam o vídeo “Denuncia Gravíssima” contra um Juiz neste site .(Juiz Flagrado com CNPJ falso)
Não menos graves, são alguns casos de processos em que restou demonstrada a ilegalidade bem como a ilicitude de algumas cobranças denominadas “taxas condominiais”, mesmo assim, recebendo o aval de alguns magistrados monocráticos, instituindo-se o fenômeno que denominamos de “anomalia jurídica unipessoal”. Em muitos outros casos, verificamos que algumas decisões não se atêm aos fundamentos que diferenciam um “condomínio” de uma “associação de moradores”.
Em outros, não raros casos, verificamos a participação atuante de magistrados nestas anomalias, ou seja, membros do poder judiciário que escandalosamente se apresentam nestas funestas ações, como Síndicos de um Condomínio, aliás falsos condomínios, pois inexiste a instituição do condomínio, para assim se auto-denominar. Alguns chegando ao extremo, de usar documentos falsos. Isto não parece ser correto vindo de quem vem.
Mais incrível mesmo, é o fato de que alguns magistrados ao participarem ativamente destas anomalias, não se dão conta que estão ferindo o seu próprio estatuto de conduta ética da Magistratura, a (LOMAM) em seu art.36:
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.100
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
Verificando estas aberrações, convidamos nosso Diretor jurídico a prestar alguns esclarecimentos ao Leitor do Rio de Janeiro, informando algumas diferenças existentes entre os institutos condomínio e associação, bem como, o principio que se discute nestas ações, assim tomamos a liberdade de transcrever o parecer de nosso especialista, sobre algumas diferenças de entendimentos.

Senhor Presidente!
Em resposta aos questionamentos para esta matéria, tenho a esclarecer, que os institutos condomínio e associações são absolutamente distintos destas anomalias que enfrentamos diariamente nos tribunais em todo o Brasil - Ainda para piorar, em alguns julgamentos destas cobranças, não são observadas a existência de crimes ambientais, afronta às leis do parcelamento do solo Urbano, ofensa direta à legislação federal, bem como, Leis de uso de áreas de Marinha, ofensas ao direito social condicionado, direito de propriedade, constituição federal, código civil, processual civil, leis especificas para se promover penhoras de bens impenhoráveis, direito tributário e mais um universo de leis que protegem os Direitos de propriedade do morador de bairro urbano, sem, contudo atentar que não deveria se permitir a existência deste tipo de violação aos princípios básicos de uma sociedade justa (art. 3º da Constituição Federal do Brasil).
Não menos expressivas são as decisões que excluem as jurisprudências finais do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a Corte Maior de Justiça (nesta área) deste País, onde já se posicionou definitivamente, através de mais de 22 Jurisprudências conquistadas, ou seja: - Aquele que não aderiu à associação nem ao encargo, não está obrigado a pagar taxas por serviços que a associação venha eventualmente prestar ou oferecer, sem contrato pré-existente.
Tais assertivas, Sr. Presidente, nos parecem lógicas ao extremo, dentro do Direito Brasileiro, porém o que causa espanto, é o que acontece nesta seara ou seja, as decisões são diametralmente opostas ao que já decidiu a jurisprudência e algumas decisões são prolatadas de forma a dar um sobressalto ao que já se decidiu no STJ.
Ainda, nesta condição dos fenômenos existentes, podemos dizer que algumas associações travestidas de condomínio, simplesmente fecham os espaços públicos, impedindo a liberdade de ir e vir das pessoas, inclusive, causando o tráfego de veículos nas vias, bloqueando passagens de fuga dos veículos. Assim, discriminam os pagantes dos não pagantes, expõem os moradores ditos inadimplentes ao ridículo, contratam seguranças armados para passar a sensação de segurança e até mesmo intimidar o morador que não concorda o que é absolutamente ilegal; -
Algumas ainda se valem, até mesmo das milícias, outras sob o terror da insegurança, simplesmente com a influência de poderosos, impõem o fechamento de bairros inteiros! – Se o morador não pagar, perde a casa. Outra questão grave, é que estas anomalias estão a USURPAR os serviços públicos, pois algumas associações retém correspondências em suas portarias ilegais, não permitem a entrada dos coletores de lixo e sequer permitem a entrada de imobiliárias ou serviços de energia nos bairros ou ruas, caso estas não sejam cadastradas em seus registros de amigos, ou seja, perverteu-se a Ordem, promovendo-se a desordem social.
Uma situação que causou espécie à nossa equipe, é que em qualquer bairro ou rua do Rio de Janeiro, Niterói e outras cidades do Estado, verificamos uma prática comum se proliferando no que tange aos fechamentos de ruas e espaços públicos. Bairros inteiros são fechados, ruas são interditadas com portões, acesso às praias públicas e tudo com a conivência das prefeituras (que de forma cômoda, só arrecadam o IPTU e nada fazem pelos munícipes) e logo se adota os dizeres, "condomínio".
Nesta armadilha, com o passar do tempo, o morador se dá conta que as taxas cobradas das ditas taxas condominiais se elevam à níveis insuportáveis, apenas para se alegar um ridículo status e verificam a existência de interesses imobiliários e discriminatórios prevalecendo sobre o direito social, as pessoas são processadas indevidamente por que não concordam em pagar absurdos para morar num bairro comum e ainda, têm de pagar o IPTU em franca bi-tributação sem nada receber de ambas as partes.
CONDOMÍNIO
Condomínio é uma figura típica do sistema jurídico brasileiro, Código Civil e lei especial federal, onde o loteador tem de registrar a sua gleba ou área, apresentar projetos à prefeitura e ao poder federal, promover: - Saneamento básico, infra-estrutura viária, projetos para conservação do meio ambiente, arruamentos, divisões, sarjetas, calçamento, enfim, antes de vender seu empreendimento, o empreendedor, tem de fornecer, todas as condições ao comprador para que exista habitabilidade e assim consequentemente, a co-propriedade; - Tudo após registrar a convenção do condomínio, daí sim, passam a dividir as despesas entre os condôminos. Não esquecendo, porém, que existe uma convenção condominial registrada e a escritura é objetiva ao mencionar estas condições (condomínio). Por ser uma situação contratual pré-existente advém, ao adquirente do lote ou à propriedade, uma obrigação contratual, presa ao imóvel, que juridicamente denominamos de obrigação “propter-rem”. E, somente neste caso, o proprietário poderá responder com seu imóvel familiar, fora isso é ilegalidade absoluta e cabulo entendimento jurídico penhora-se bem impenhorável para pagar pseuda divida simples.
Já as associações de moradores, de bairro ou afins, são meras entidades de cunho social, sem obrigatoriedade de adesão contratual ou associativa aos quadros estatutários por parte dos moradores; - São entidades de caráter filantrópico, ou seja, sem fins lucrativos e seus objetivos institucionais, são direcionados à pleitear perante os órgãos públicos, Municipais, Estaduais e Federais, melhorias ou providências para a boa infra-estrutura do bairro ou comunidade o qual representam. Assim, diferentemente dos condomínios edilícios ou horizontais, estas entidades, não possuem caráter lucrativo como os de prestação de serviços. São eminentemente filantrópicas. (amor humanidade caridade).
A seguir fazemos questão de trazer o depoimento de uma moradora que estava sofrendo há mais de 11 anos com este problema, foi perseguida por um Juiz, exposta ao ridículo, discriminada, e já estava perdendo sua residência para um falso condomínio.
O Egrégio TJRJ, como de costume ao se ater aos fatos, aplicou a boa justiça suspendendo o leilão e deverá pronunciar-se em breve para a exclusão do bem impenhorável desta moradora. Assim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de seus cultos Desembargadores, trouxe à esta assistida, esperança e de uma vida melhor.
Parabéns ao nosso Diretor pelo excelente trabalho.

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
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