DECISÕES ABSURDAS CONTRARIAM O BOM SENSO E O CONCEITO DO DIREITO.

DECISÕES ABSURDAS CONTRARIAM O BOM SENSO

E O CONCEITO DE  DIREITO.

NOTA DO EDITOR: A Defesa Popular é uma entidade que foi criada para combater os "falsos condomínios", a matéria a seguir e de suma importância para todos os moradores do País. Repassem ao maior numero de pessoas de seu conhecimento para que a população tome as providências.

 

 

Inacreditavelmente, a Justiça continua a buscar meios de permitir a existência dos "falsos condomínios" (ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DESVIADAS DE SUAS FINALIDADES) e assim, perturbando a sociedade civil, com processos cobrança, valores abusivos, indevidos e ilegais, antijurídicos e totalmente tendenciosos. São condenações de valores sem qualquer demonstração ou comprovação de existência de dividas juridicamente válidas. Uma verdadeira Farra de opiniões, algumas arrogantes, prepotentes e unipessoais de "juízes" divorciados do regramento e sem qualquer direcionamento ou harmonia à jurisprudência do STJ. 

Em algumas decisões os Juízes inovam e justificam com “legislação inexistente” ora alegando a existência de contrato padrão, ora aplicando leis que sequer se aplicam ao caso, ou mesmo leis que sequer existem, sentenças amparadas em um contrato padrão elaborado anos antes da edificação dos imóveis ou mesmo inexistente por ora da compra do imóvel ou do lote, tudo sem qualquer ciência ou assinatura do proprietário comprador.

Conclui-se lamentavelmente que tudo é feito para manter esse crime de estelionato promovido pelos "falsos condomínios" vivo, num verdadeiro show de arbitrariedade e autoritarismo por parte de alguns julgadores. Isso é um desserviço social e um fomento de interesses de segmentos outros que deveria ser observado pelas autoridades máximas deste País em especial pelos Ministros do STJ - STF e CNJ.

De outro lado, em palestra realizada no Rio Grande do Sul pedimos o parecer do especialista quanto à estas sentenças absurdas que favorecem os "falsos condomínios" (meras associações de moradores), questionado, o ilustre advogado Dr. Roberto Mafulde assim se pronunciou.

Senhores:

Em verdade, vivenciamos hoje, tempos onde “Cristãos comem leões”, não posso vislumbrar um sistema judicial permissivo , perverso e lesivo a tal ponto, que fomente a continuidade deste estelionato promovido pelos falsos condomínios.

Juridicamente falando o que se verifica em algumas decisões judiciais que condenam os moradores, que nada contrataram e termos jurídicos, à pagar taxas de associação, é que estas decisões fogem ao controle jurídico e abrem as portas da “libertinagem institucional” onde o Juiz passa a legislar rasgando todos os diplomas legislativos existentes e instituindo o seu conceito unipessoal, divorciado das leis e jurisprudências.

Embora estas sejam colocações fortes, não há como resignar-se com o que está acontecendo na seara dos “falsos condomínios”. Na verdade são decisões judiciais estranhas, antijurídicas, algumas até cábulas como é o caso de alguns entendimentos que condenam o morador alegando que: Quando da formação do loteamento o loteador registrou um contrato padrão que consta a criação de uma associação de morador.

Mas o que é o tal contrato padrão: Em resumo o contrato padrão nada mais é do que modelo de contrato de compra e venda que será usado pelo loteador um modelo padrão para a venda dos lotes. Nada mias do que isso, porém esses magistrados que condenam com base na existência destes contratos, se esquecem de aplicar os seus conhecimentos acadêmicos sobre a instituição dos contratos e sobre o direito constitucional e o Direito das obrigações.

Para que um contrato padrão obtenha força jurídica, não basta estar apenas registrado no cartório, tem de estar assinado pelo comprador senão não possui validade jurídica, afinal a venda do lote é um negocio jurídico que deve ser perfeito e acabado, para tal fim necessário se faz a assinatura de ciência do comprador no tal contrato padrão. Se o imóvel foi adquirido sem a ciência da existência do contrato padrão que menciona a criação ou a existência de uma associação de moradores que cuidará do loteamento, não existirá obrigação por parte do comprador vez que não assinou o contrato padrão, mas sim um contrato de compra e venda comum de terceiros e nem mesmo sucessão haverá.

Afinal para que serve o Código de Defesa do Consumidor? Sabemos que o CDC contem diversas regras de proteção ao consumidor, dentre elas as que vedam as praticas abusivas que são prejudiciais, art. 51 e seguintes e ao que parece isso é esquecido por essas horrendas sentenças desconexas, abusivas e definitivamente estranháveis.

Algumas decisões preocupadas em manter esses abusos, lançam elucubrações perversas e cábulas sem qualquer respaldo técnico ou jurídico probante, tais como:  - O imóvel do morador estar em um loteamento fechado, “Onde está o registro deste fato”? Que o morador reside num condomínio. “Onde está o registro”? Que o morador ao comprar o lote assumiu as condições do Contrato padrão. “Onde consta a assinatura do comprador concordando ou  tomando ciência no contrato”? Aliás onde está nos autos o tal contrato? Ora Isso é um absurdo, um atentado ao direito democrático um julgamento empírico e sem qualquer tecnicidade jurídica.

Em verdade estas decisões contrariam todo o universo jurídico existente, para justificar as condenações, alguns juízes dão às ações  tratamento de condomínio, outros consideram esse estelionato como “dividas oriundas do imóvel” num festival de bobagens e que inacreditavelmente em alguns casos, é aceito pelas “bancas” de admissibilidade dos Tribunais Superiores e não pelos Ministros mas sim por bancadas de Desembargadores e Juízes que lá se posicionam para analisar os recursos..

Fato é que definitivamente estas decisões violam os institutos do Direito Civil, Direito processual Civil, Direito das Obrigações, Direito Constitucional, Direito social condicionado, Direito do Consumidor, Direito Tributário, Direito Imobiliário e outros, ainda afirmo que estas decisões que condenam os moradores com base em “achismos” somente colaboram para que as milícias se fortaleçam e para que o particular usurpe as funções exclusivas do Estado tais como prestação de segurança publica.

Finalmente afirmo que estas decisões, estão favorecendo segmentos de serviços paraestatais prestados ao cidadão e retirando alguns, tais como impedimento de prestação de serviços de correspondência pelos correios, impedimento da liberdade de ir e vir, apropriação dos espaços públicos, violação dos logradouros públicos, áreas de laser e parques tudo dominado por estas indesejáveis associações de moradores que falsamente se passam por condomínios e fraudam os moradores e os deixam reféns..............

Como sempre mais uma vez agradecemos o especialista Dr. Roberto Mafulde que deixa claro o que se passa nesta seara dos “falsos condomínios” e ainda expõe a gravidade do fenômeno que se observa no Poder Judiciário onde alguns de seus membros não respeitam Leis, Direito, Jurisprudências, Temas, Recursos Repetitivos, nem mesmo a jurisprudência do STF que possui o entendimento firmado quanto a inconstitucionalidade destas cobranças.

Apenas lembrando, Loteamento, bairro urbano, loteamento fechado, bolsão residencial, vilas, condomínios, associação, são figuras absolutamente distintas no direito brasileiro e não se confundem.

Por isso recomendamos antes de comprar um lote, um imóvel, uma chácara um sitio,  sempre consulte um advogado para saber se o local é um loteamento urbano ou um condomínio. Não assine nada sem ter certeza do que esta comprando. Caso de dúvidas entre em contato conosco, caso não possua um advogado procure a OAB de sua cidade.

CUIDADO 

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

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