INSEGURANÇA JURÍDICA E A ASSOCIAÇÃO DE MORADOR

Publicado em Terça, 27 Fevereiro 2018 14:08
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ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E A

A INSEGURANÇA JURÍDICA

UM FENÔMENO SEM EXPLICAÇÂO

Nota do Editor: Transcrevemos alguns trechos do livro "Os falsos condominios" de autoria do especialista Dr. Roberto Mafulde que identificou que estas ações estão sendo conduzidas por setores de grande influência para que perdurem e não sejam exterminadas. Vale a pena a leitura. 

 

No Brasil estabeleceu-se um estranho sistema de leniência e tolerância à ilegalidade,  onde meras associações de moradores que estabeleceram uma estreita conivência com o poder publico agora enriquecem com ações judiciais indiscriminadamente  o que causa espécie. Trata-se de um fenômeno sem uma explicação plausível,  onde embora existam leis, jurisprudências e normas constitucionais, a Justiça permite que o particular tome conta da coisa publica, dite regras, usurpe as funções publicas viole a constituição e ainda de abrigo para condutas criminosas e abusivas.

“Apesar” da jurisprudência uníssona, “apesar” da edição do tema 882 conquistada por nosso especialista no que se refere aos recursos repetitivos, “apesar” das jurisprudências do STF, apesar da lei processual, agora a forma de se manter as decisões em favor dos falsos condomínios é NÃO RECEBER OS RECURSOS. Para tanto, as bancas de filtro que compõem as turmas do STJ não aceitam a analise dos recursos especiais esmiuçando-os para criar barreiras e assim não permitir que sejam analisados sob a luz do Direito e da jurisprudência uníssona, simplesmente rechaçando a analise do Direito e deixando o jurisdicionado sem amparo nas mãos dos lobos.

O que se observa, são as mais diversas justificativas para se impedir a admissibilidade e a analise dos Recursos, ora alegando violação da famosa "sumula 7ª", ora alegando impedimentos de revisão de provas e outras ou justificando que o Acordão não foi totalmente combatido. Ora! o que isso importa para o direito? O que importa que os recursos não são apreciados sob a verdadeira e única forma de se fazer justiça ou seja aplicar o tema 882 do próprio STJ. O mistério deste fenômeno impeditivo ao que parece é o ímpeto dos juízes, que são assistentes dos ministros e que lá estão aplicando os seus conceitos que levaram dos TJS. Esse fenômeno das bancas técnicas das turmas do STJ resulta em não aplicar a lei ou o Direito, apenas valorizar as formas trazendo a insegurança jurídica para a sociedade brasileira.

O crescente cenário de insegurança jurídica é motivo de preocupação de muitos moradores, proprietários, adquirentes de imóveis e advogados que realmente prezam pela aplicação das leis no Brasil. Considerando o volume dos processos judiciais ainda pendentes de uma solução “uniforme” pelo Poder Judiciário, tais fatos conduzem à necessidade de reavaliação das estratégias empregadas pelas bancadas das turmas do STJ consoante as nuances da jurisprudência.

Seja pela complexidade das demandas judiciais, pelo excesso de trabalho ou por qualquer outro motivo, as bancas do STJ não têm sido céleres ou diligentes na aplicação das leis ou no dever de aplicar o tema 882 e das 490 jurisprudências uníssonas que vedam as cobranças direcionadas a quem nada contratou preferindo não mexer nas decisões ineferiores.

Agindo como se fosse um exame acadêmico ou de vestibular, as bancas não aplicam a almejada uniformização da jurisprudência, ou sua verticalização causando embaraços dificuldades e prejuízos ao jurisdicionado que é obrigado a amargar uma frustração sem precedentes ao verificar que a máxima corte de justiça deixou o direito de lado para se apegar nas formas e esmiuçar falhas da defesa é não julgar o processo justificando com sumulas aqui e ali.

Por Dr. Roberto Mafulde

Causa espanto a força e a influência de alguns setores da sociedade brasileira (sindicatos, empreendedores, construtoras) que lutam pela mantença destas inconvenientes “associações de moradores” que foram desviadas de suas atribuições institucionais e se passam por condomínios. Em geral usadas para golpear o FISCO.

Em que pesem as pressões que alguns órgãos fazem contra o trabalho daqueles que lutam contra este estelionato, fato é que nossos operadores da Justiça, ainda não se deram conta que toda a questão dos "falsos condomínios", está mal direcionada e errada, foi conduzida para um ramo do Direito que não condiz com a realidade jurídica do Direito brasileiro.

Muitos magistrados que atuam no ramo do “direito privado” entendem que o morador que nada contratou em termos jurídicos, deve contribuir pagando taxas para as associações de moradores, porém estes magistrados esquecem que estão fazendo da contribuição espontânea e voluntária, uma “obrigação” que leva à “impositividade” que por consequência viola a Carta Magna que ao final se transforma numa decisão inconstitucional, arbitrária e totalmente antijurídica.

Talvez estes magistrados não saibam a diferença entre um condomínio e uma mera associação de moradores. Esta conclusão se dá por que ao condenarem os moradores de forma impositiva determinam em suas parcas sentenças que o morador pague o valor do suposto debito corrigido, bem como, pague as parcelas vincendas e à vencer ainda aplicam multas estatutárias, juros e correção numa atitude no mínimo estranhável.

Como vimos anteriormente não existem obrigações entre o morador não associado e a associação. Em matéria de direito das obrigações, recentemente, o STJ após analisar os estudos jurídicos divulgou a edição do Tema, 882 selecionado para julgamento dos recursos repetitivos, com validade para todo o território nacional, a saber TEMA: - “as taxas de associação de moradores não podem ser impostas à quem nada contratou ou aderiu”

Porém como se não existissem regras, leis e regimentos, muitas decisões judiciais, continuam a condenar os moradores que nada contrataram isto é, os moradores que não desejam se associar ou mesmo permanecerem associados e não querem fazer parte de uma associação. Será que são juízes sem instrução?

Ao que parece o STJ através de suas bancas de analise de admissibilidade dos recursos, não querem mais apreciar as questões dos "falsos condomínios", ao que parece existe uma forte influência dos juízes que são convocados a compor as bancas de filtro das turmas do STJ onde segundo parece existe uma tendência no sentido de não permitir o julgamento dos recursos especiais destas causas nem mesmo com a existência do tema 882 o que se lamenta.

Entendo que esta polêmica ou situação antijurídica poderia ser evitada se nossos operadores da Justiça ou os Ministros do STJ verificassem o erro crasso do procedimento de suas bases quando do julgamento destas questões, sim "erro crasso" pois a matéria está sendo julgada em ramo errado do Direito.

Ou seja, a matéria “ações de cobrança” de “associações de moradores” direcionadas à quem nada contratou em termos jurídicos, é totalmente incompreensível no direito privado, pois açambarca fechamento de bairros, impedimento de trafego de veículos, posse de áreas publicas, fechamento e apropriação dos espaços públicos, cobrança de taxas (bis in idem) imposição de obrigações, prestação de serviços indevida, uso indevido do solo, usurpação das funções publicas.

Deveriam nossos operadores da Justiça atentar ao fato de que estas questões afetam milhares de famílias em bairros urbanos em todo o Brasil portanto não é uma matéria que abarca o Direito Privado, mas sim Direito Publico, pois envolve os direitos difusos e coletivos.

Como pode; Órgãos que protegem e guarnecem a constituição federal (Senado, OAB, MP, entidades de direitos humanos e organizações não governamentais) deixarem de observar que o Poder Judiciário está julgando questão de Ordem Publica, que envolve os direitos difusos e coletivos como se fosse briga de vizinhos? Nem mesmo o mais acadêmico dos estagiários após verificar com atenção estas questões, irá compreender que estas causas sejam julgadas pelas Câmaras de Direito Privado. Mas o fato é que se fossem julgadas pelo Direito Publico não existiriam os milhões de ações, milhões de recursos e nem movimentaria os milhões de reais para uma discussão atípica, desnecessária e antijurídica, nitidamente oportunista e interesseira que somente traz a insegurança jurídica.........ISTO CAUSA A INSEGURANÇA JURIDICA.

 
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