ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ESTRATÉGIA

Publicado em Sexta, 20 Janeiro 2017 18:52
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ASSOCIAÇÂO DE MORADORES – PENHORA DE BENS IMPENHORÁVEIS

NOVOS TEMPOS NOVAS ESPERANÇAS

 

NOTA DO EDITOR: -  Muito se tem comentado e discutido, agora divulgado em blogs e alguns sites sobre a questão dos “falsos condomínios”, ou seja, de associações de moradores que cobram taxas de quem nada contratou em termos jurídicos.

 

Muitos sites hoje divulgam a ilegalidade das cobranças judiciais realizadas pelas associações de moradores "falsos condominios" mas na verdade visam os louros e os créditos, porém não informam em suas publicações que estes mesmos sites antes criticavam a nossa posição que sempre foi contrária às decisões judiciais que condenam os moradores. Aliás, postura inarredável quanto à ilegalidade de cobranças de taxas, porém, agora se curvam à razão, publicando ou repassando os nossos estudos que foram adotados pelos Tribunais Superiores.

Ninguém sabe, comenta ou imagina o que foi preciso para conquistar o direito para os moradores de bairros e loteamentos urbanos em todo o Brasil. Um trabalho árduo, perigoso, porém recompensador. Quantas famílias que estavam perdendo seus imóveis foram beneficiadas e salvaram seus lares.

Uma curiosidade que não se comenta é o fato de que existem leis civis tais como (impenhorabilidade 8009/90) que não permite a penhora de bens de família “impenhoráveis” existe uma constituição federal (CF 88) que é a carta magna dando proteção ao lar e à entidade familiar, existe a lei de Registros Públicos que privilegia a impenhorabilidade com imóveis gravados com a cláusula de Bem de Família, existem 1.568 decisões dos Tribunais Estaduais que vedam estas inconvenientes ações de cobrança, conquistamos 329 jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça 2 jurisprudências do STF sendo uma com Repercussão Geral e mais recentemente o Tema 882 do STJ conquistado por nosso especialista

Neste segmento os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil prevê de forma expressa e peremptória, a constituição voluntária do bem de família, com o registro obrigatório no ofício imobiliário destinado ao abrigo ou proteção familiar. Afasta-se, de vez, a dúvida de que, com o advento da lei 8.009/90, o regime único do bem de família seria o da citada lei, em face da revogação das disposições legais até então vigentes. Subsistem, lado a lado, o voluntário e o involuntário – ou legal –, com objetivos idênticos.

O instituidor como regra, poderá assegurar à família a impenhorabilidade de qualquer dos bens próprios, ainda que não seja o de mais baixo valor, sempre prevalecendo a escolha voluntária sobre a determinação legal, com a ressalva do contido no caput do mesmo artigo 1.711.

Porém nada disso é respeitado por alguns Juízes, não se concebe que um magistrado por mais culto que seja, desrespeite as Leis e o direito para aplicar o seu entendimento unipessoal, por que acha que o morador deve pagar taxas de manutenção criadas por associação de moradores.

No se compreende de onde nasce a ideia que o não associado que não paga estas taxas incorre em enriquecimento ilícito. Isto é uma aberração, falta de cultura jurídica. Mera associação de morador não possui direitos sobre a propriedade particular alheia.

Associação de morador é uma pessoa jurídica, porém informal, tudo ocorre na esfera da voluntariedade e da espontaneidade, não é tributada, seu registro no CNPJ determina que sua finalidade é “incentivo à cultura e à arte”. De outro lado de acordo com Código de Defesa do Consumidor, Associação de morador não é empresa prestadora de serviços, não pode manter relação de consumo nem prestar serviços mediante paga. Deve terceirizar e trabalha dentro de seu flux de caixa.

Associação de morador deve trabalhar pela comunidade levando para as autoridades públicas os anseios da região, bairro ou o loteamento o qual a associação representa, cobrando as providencias e ou melhorias necessárias. Apenas isso e nada mais.

Neste canário de absurdezas e ilegalidades se pergunta: - Como pode a Justiça condenar o morador e determinar o pagamento de algo inconstitucional já declarado e com recursos repetitivos e jurisprudência uníssona condenando o morador à pagar taxas vencidas vincendas e vencer violando frontalmente o art. 5º incisos II e XX da Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social



Assim o que deve ser aqui salientado é que o morador, comprador ou investidor deve se acautelar e antes de adquirir um terreno, casa, chácara, sítio nestes empreendimentos denominados de condomínio fechado, loteamento fechado, deve procurar a orientação de um advogado de sua confiança ou mesmo pesquisar.

Desta feita diante dos estudos realizados o que se depreende é que penhorar imóvel residencial, penhorar imóvel gravado com cláusula de bem de família, é temerário antijurídico e absolutamente imoral.

Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios

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