ALERTA
À POPULAÇÃO BRASILEIRA E À IMPRENSA EM GERAL
CAUTELA
Devido aos muitos E-mails, telefonemas e CONSULTAS que recebemos de nossos assistidos, seguidores, imprensa, vítimas e outros, a Defesa Popular tem o “dever” institucional de levar ao conhecimento da população brasileira, vítima dos
"falsos condomínios",
esclarecimentos
necessários sobre a recente decisão do STF e as conseqüências de divulgações de vitória antecipada, promovidas por pessoas entusiasmadas, inclusive pela mídia, sendo certo que tais divulgações podem trazer prejuízos ainda maiores aos processados se não observados alguns preceitos jurídicos.
Assim, tendo em vista a divulgação de “vitória”, divulgação precipitada feita por alguns meios de comunicação; tomamos a liberdade de esclarecer e acautelar as vítimas, leitores e assistidos da Defesa Popular, sobre alguns pontos que devem ser aclarados, pois a questão é complexa e devemos agir com parcimônia.
Em reunião extraordinária havida pelo Depto. Jurídico da Defesa Popular, tomamos a liberdade de gravar e reproduzir "alguns trechos" desta reunião, para que os leitores possam entender melhor o que ocorre (aumente o volume)
(clique no vídeo acima para ouvir o trecho da reunião)
ANÁLISE GERAL:
- Afirmo que a situação inspira cautela: Embora seja compreensível o entusiasmo de algumas pessoas que sofrem a penúria destas odiosas cobranças ilegais, há necessidade de termos reservas. A brilhante decisão do Ministro relator Marco Aurélio acompanhada pelos demais Ministros que compõem a 1ª turma (V.U), embora advinda da maior corte do País, juridicamente falando, não é recomendável que se baixe a guarda para com os processos em curso, ou mesmo para eventuais ações novas e ou execuções de julgados.Esclareço:
- A causa que obteve sucesso no STF, devido à sua competência foi inicialmente direcionada ao Enunciado n. 79 promovido pelo TJRJ (Estadual), que entendia ser legal o fechamento de bairros urbanos para efeitos de segurança, bem como, dava certa legalidade às cobranças das associações para a manutenção e despesas. O morador ora vitorioso, em razão de condenação teve seu imóvel penhorado e pediu ao STF a suspensão da Execução da Penhora de seu imóvel, para tanto, requereu medida cautelar com efeito suspensivo emprestado ao Recurso Extraordinário, o que lhe foi concedido tendo em vista a complexidade e a excepcionalidade da questão e as diversas matizes que a compõe.Esclareço:
- A doutrina é controvertida neste aspecto, porém a competência do Eg. Supremo Tribunal Federal para definitivamente decidir sobre as ações de cobrança em âmbito Nacional, somente deverá ser arguida quando existente a divergência entre Tribunais, ai sim há edição de súmula vinculante de “ofício” pelo STJ ou por provocação do PGR ou mesmo de entidades representativas nos termos da constituição e regimento interno do Pretório e Constituição Federal.No direito brasileiro, chama-se súmula, um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como, de promover a uniformidade entre as decisões federalizando-as. Tecnicamente falando, mas para compreensão dos leitores, temos que Súmula Vinculante é uma previsão legal: EC n. 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões “futuras”, dispondo que: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de “dois terços dos seus membros”, após reiteradas decisões sobre matéria “constitucional”, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei". Com isso, uma súmula outrora “meramente consultiva”, pode passar a ter verdadeiro efeito vinculante, e não mais “facultativo”, não podendo ser contrariada.
Para melhor compreensão que se pretende passar ao leitor, quando da primeira jurisprudência do STJ vedando esta modalidade de cobrança ilegal, também tivemos as mesmas euforias e alardes, hoje possuímos no STJ 39 jurisprudências! E ????
Acontece que a decisão da 1ª Turma julgadora do STF, sem dúvidas é muito importante como precedente, porém não trata de uma edição de “sumula vinculante”, onde todos os demais Tribunais da União devem seguir, mas sim, de um julgamento que abordou de forma superficial a questão dos “falsos condomínios”, com afirmação de que ninguém esta obrigado a fazer algo senão em virtude de Lei art. 5º inciso II da CF e enfatizando especificamente a ilegalidade do enunciado 79 do TJRJ. Que evidentemente é inconstitucional e absolutamente legislativo. Incluo neste, os mesmos moldes o enunciado nº 13 do TJSP da 3ª Câmara de Direito Privado. Trata-se assim de um precedente consultivo e não uma súmula vinculante o que Data Vênia, torna-se temerário que se divulgue de forma aleatória e eufórica algo desta magnitude sem o devido conhecimento técnico ou jurídico podendo se constituir em temeridade jurídica e prejuízos aos jurisdicionados.
Esclareço:
- Diante do respeito aos nossos assistidos, temos observado nos Tribunais Estaduais em algumas Câmaras de Direito Privado que existe um ânimo muito persistente de alguns julgadores em permitir que essas cobranças se perpetuem. De outro lado observo que as municipalidades coniventes e prevaricantes de suas obrigações, são ávidas em não prestar os serviços pelos quais cobram o IPTU, vez que possuem o interesse em manter esta situação cômoda de apenas tributar, sem nada prestar.Ainda, compondo o quadro deste estelionato, temos os “loteadores e empreendedores de loteamentos urbanos” que vendem e entregam seus empreendimentos pela metade, comodamente obrigam os compradores, sob contratos leoninos, a constituir associações de moradores para terminar o que eles começaram; - Jogando os compradores nas mãos dos lobos, literalmente.
Não menos importante temos a situação da lavagem de dinheiro e a participação de autoridades dos três poderes nos interesses imobiliários com a venda dos imóveis adjudicados resultantes destas ilegais penhoras à estas organizações e outras que compõem o universo deste Estelionato quase que perfeito, que denomino de “Falsos Condomínios”.
Para que a população possa compreender o alcance desta conquista do morador junto ao STF, posso afirmar juridicamente que esta decisão sem dúvidas abre um forte precedente nas decisões vindouras, assim como as 39 jurisprudência do STJ já conquistadas no sentido de demover o magistrado da obstinação em condenar o morador nesta ilegalidade, bem como, auxilia no engessamento e reforça a Lei- Federal 8009/90 impedindo os magistrados desatentos de penhorar a única moradia familiar do morador para garantir uma “dívida colorida” e “absolutamente ilegal” como insistentemente temos enfatizado nas defesas há muitos anos.
Assim juridicamente falando, trata-se de uma decisão que trará repercussão nos Tribunais, porém isso não significa uma obrigação aos magistrados em adotar o entendimento. Ora reitero que já conquistamos em Brasília perante o Superior Tribunal de Justiça mais de 39 Jurisprudências que vedam estas condenações absurdas, favoráveis aos falsos condomínios. Aliás, minha posição pessoal diverge diametralmente do entendimento dos Tribunais Estaduais. Ocorre que entendo que estas causas estão e foram propositadamente conduzidas à área do Direito Privado, pela máfia que integra os interesses escusos dos falsos condomínios. A questão das cobranças ilegais, dos fechamentos, das portarias, impedindo a entrada de pessoas, apossando-se dos espaços públicos, administração do patrimônio publico, leis de fechamento de espaços públicos, decretos-lei promovidos por municipalidades, outorga de poderes ao particular, conservação de matas, áreas verdes, regras sociais, edificação, É QUESTÃO DE DIREITO PUBLICO, JAMAIS DIREITO PRIVADO! Porém, ressalto que o Excelso Superior Tribunal Justiça, o qual cultivo apreço e admiração por seus cultos Ministros, já deveria de início, ter se manifestado de ofício, vez que os tribunais não acatam sequer o que consta do CPC em seu art. 543-C, nem dão bola para o entendimento superior; Fica aqui minha sugestão.
Assim, até esta data, nem o STJ nem o STF editaram súmulas quanto a questão, embora tenha por unanimidade e reiteradamente julgado causas idênticas contra essas cobranças, vetando esta modalidade criminosa em que associação filantrópica se passa por empresa prestadora de serviços impondo taxas. Trata-se pois, de uma daquelas situações que nem mesmo “Montesquieu” poderia explicar. O que se edita de leis municipais a favorecer este crime também é uma questão de Direito Publico e ressalto o bravo e competente Ministério Público que tem desempenhado muito bem esta questão, processando as Prefeituras, promovendo “ADINS”, Ações Civis Publicas contra as associações e por fim, obtendo ordem de derrubada de muros e portarias ilegais.
Por derradeiro, o que posso dizer sem conhecer ainda o inteiro teor ou a integra do julgado do STF (pois não foi publicada) é que as pessoas em especial vítimas, tenham “cautela” em seus processos, não baixem a guarda. Afirmo com convicção que somente após a edição de uma “sumula vinculante” declarando esta modalidade inconveniente de cobranças espúrias como indevidas e inconstitucionais, é que poderemos afirmar com certeza que esta verdadeira maldição, idealizada por administradoras de condomínios e apoiadas por prefeituras irresponsáveis, será banida definitivamente da sociedade brasileira. Agora, afirmar que esta decisão do STF tornou-se definitiva para todo o Brasil terminando o problema, com todo o respeito, não se traduz em prudência e seus resultados podem ser mais funestos do que as próprias condenações.
Finalmente o que posso afirmar, agora com certeza, é que estamos preparando ações indenizatórias a serem promovidas contra estas associações que se desviaram de seus princípios institucionais e passaram a oprimir a população com taxas ilegais e discriminação social e neste caso os Diretores e Presidentes responderão com seus próprios bens para pagar as devidas indenizações por essa “irresponsabilidade” com a sociedade civil.
Defesa Popular – Em luta contra o Estado Paralelo de Direito.
Acesse
www.defesapopular.blogspot.com
-
saiba mais sobre as mudanças no CPC.
Veja também
www.defesapopular-RJ.blogspot.com – e saiba o que se passa no Rio de
Janeiro.
Assista nossos vídeos neste site (setor de
vídeos
- clique aqui)
DPJ – Contato Nac 11.5506.6049
| << Matéria Anterior |
|
Site: E-mail: Blogs: Twitter: |
www.defesapopular.org
http://defesapopular.blogspot.com |